DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A — AREsp AREsp 2783698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, aplicando a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de decisão proferida em cognição sumária sobre tutela provisória.
- Nas razões do agravo em recurso especial (fls.
- 367-375), a agravante alega, em síntese, que não incide a Súmula 735/STF, pois o Tribunal de origem teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito, por ser de competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação de lei federal (fls.
- 10 da Lei 9.656/1998 e que cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame do mérito do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13385, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, aplicando a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de decisão proferida em cognição sumária sobre tutela provisória.
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 367-375), a agravante alega, em síntese, que não incide a Súmula 735/STF, pois o Tribunal de origem teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito, por ser de competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação de lei federal (fls. 371-374).
Argumenta que há afronta ao art. 10 da Lei 9.656/1998 e que cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame do mérito do recurso especial.
Defende o processamento do recurso especial e o provimento do agravo em recurso especial.
Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada às fls. 377-383, na qual a parte agravada alega que é aplicável a Súmula 735/STF, por se tratar de tutela provisória, decisão precária. Afirma que o agravo é incabível quando a inadmissão se funda em entendimento firmado em recursos repetitivos, invocando o art. 1.042 do Código de Processo Civil. Pede o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica e, subsidiariamente, que não seja provido.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O acórdão impugnado por meio do recurso especial deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação cominatória ajuizada contra operadora de plano de saúde, indeferiu pedido de tutela de urgência. Ao dar provimento ao recurso, ratificando a tutela provisória recursal, o Tribunal de origem deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, para obrigar a ré ao custeio imediato do "painel genético para epilepsia" , em cinco dias, sob pena de multa diária.
Como corretamente apontado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, por se tratar de decisão precária, que pode ser revista a qualquer tempo. Assim, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 735 do STF, que se aplica por analogia ao caso dos autos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA. TERCEIROS
[trecho intermediário suprimido]
destacou-se)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. (..) (AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; destacou-se)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.