ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2783757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Ausência de vícios no acórdão embargado. prequestionamento dispositivos constitucionais. impropriedade.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que não conheceu agravo regimental pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. prequestionamento dispositivos constitucionais. impropriedade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que não conheceu agravo regimental pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão a ser reconhecida no julgamento.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão no aresto embargado. A pretensão de reexame da matéria, à luz de argumentos e de dispositivos constitucionais, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame da matéria, à luz de argumentos e de dispositivos constitucionais, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.166.561/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 19/11/2010.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO ROGERIO GOMES PESSANHA contra acórdão proferido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça - STJ às fls. 1004/1006, de minha relatoria, em que não foi conhecido, por unanimidade, o seu agravo regimental, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula n. 315 do STJ e pela ausência de indicação de precedentes adequados, visando à uniformização interna da jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
seriam os vícios do julgado embargado, apenas sustenta que o acórdão de origem seria omisso e pretende ver prequestionada matéria constitucional, que não é atribuição desta Corte.
Nos termos consignados no acórdão embargado, o agravante não impugnou, especificamente a incidência da Súmula n. 315 do STJ, limitando-se a reiterar as alegações de mérito apresentadas no apelo nobre, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 182 do STJ.
A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos e de dispositivos constitucionais alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. (EDcl no REsp n. 1.166.561/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010).
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.