DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Anderson Luis Pereira contra a decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 2783894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Anderson Luis Pereira contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, a retificação do RSPE para que conste o período de 2 anos, 4 meses e 9 dias como pena cumprida, reconhecida a ausência de fuga, sob pena de infringir o disposto no art.
- 90/91), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7942, 14931, 10621, 14930, 10987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Anderson Luis Pereira contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000588-39.2024.8.21.0010/RS.
No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, a retificação do RSPE para que conste o período de 2 anos, 4 meses e 9 dias como pena cumprida, reconhecida a ausência de fuga, sob pena de infringir o disposto no art. 185 da LEP.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 90/91), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 99/106). Contrarrazões apresentadas (fls. 110/113).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (fl. 129):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). O AGRAVANTE DEIXOU DE IMPUGNAR OS REFERIDOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
O recurso especial tem como fundamento alegada violação do dispositivo do art. 185 da LEP, pois houve excesso de execução, na medida em que a certidão lançada no SEEU não levou em consideração o tempo de pena já cumprida pelo apenado até o lançamento da segunda condenação, num total de 3 anos 3 meses e 25 dias, tendo lançado o percentual de 3/5 sobre a soma total das penas, qual seja: 17 anos, 2 meses e 17 dias, quando, na verdade, o percentual deveria ser sobre a pena remanescente: 14 anos 10 meses e 18 dias, sob pena de se incorrer em bis in idem.
Porém, como bem observado pela decisão de inadmissibilidade, a matéria ventilada em sede de recurso especial não foi objeto de apreciação do Tribunal de origem. Com efeito, a alegação de contrariedade ao art. 185 da LEP não foi analisada pelo órgão fracionário. De fato, a Corte a quo não apreciou a matéria sob o enfoque apresentado pelo agravante.
Portanto, não houve o necessário debate sobre a tese apresentada pelo recorrente, e tampouco foi potencial omissão sanada por meio dos necessários embargos de declaração.
Assim, falta o pressuposto indispensável do prequestionamento da matéria suscitada, a atrair os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS (DUAS VEZES) E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. REVISÃO DO RSPE. PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE FUGA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 185 DA LEP. AUSÊNCIA DE PREQU ESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.