DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sucessão de Geraldo Lemes Bitencourt contra decisão proferid… — AREsp AREsp 2783902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sucessão de Geraldo Lemes Bitencourt contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Terceira Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) é incabível, em REsp, alegação de matéria constitucional (fl.
- 1843); (ii) não houve negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts.
- 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o acórdão enfrentado motivadamente as questões (fls.
- 1844-1847); (iii) é parte ilegítima a patrocinadora em litígios estritamente previdenciários (Tema 936/STJ) (fls.
Resultado indicado
1.022 do CPC). À falta de impugnação válida desses fundamentos e, ainda, pela aderência do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do STJ, o agravo deve ser não conhecido; subsidiariamente, dele se deve negar provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805., 01156.06220.07770., 08826.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sucessão de Geraldo Lemes Bitencourt contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Terceira Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) é incabível, em REsp, alegação de matéria constitucional (fl. 1843); (ii) não houve negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o acórdão enfrentado motivadamente as questões (fls. 1844-1847); (iii) é parte ilegítima a patrocinadora em litígios estritamente previdenciários (Tema 936/STJ) (fls. 1847-1848); (iv) o regulamento aplicável é o vigente na data de implementação das condições do benefício (Tema 907/STJ) (fls. 1849-1850); (v) é vedada a inclusão de verbas trabalhistas na complementação sem previsão regulamentar e sem recomposição das reservas matemáticas, admitida apenas na modulação dos Temas 955 e 1021/STJ (art. 1.030, I, do CPC) (fls. 1850-1856); (vi) incidem as Súmulas 5 e 7/STJ como óbices ao reexame de cláusulas contratuais e provas, o que também prejudica o dissídio jurisprudencial (fls. 1856-1857).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afirmando violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 5, XXXV, da Constituição Federal, por suposta ausência de apreciação do pedido de complementação de pensão e do critério de honorários sucumbenciais (fls. 2116-2121; 2122-2137; 2059-2068; 2069-2079).
Aduz ser a decisão citra petita porque o acórdão teria tratado apenas de complementação de aposentadoria, deixando de examinar o aditamento inicial que requereu diferenças de complementação de pensão (fls. 2118-2125; 2134-2137; 2061-2067).
Defende omissão quanto à base de cálculo dos honorários, sustentando que devem incidir sobre o "valor da condenação", nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e aponta precedente do TJRS (fls. 2132-2137; 2075-2079).
Argumenta divergência jurisprudencial do TJDF e do TJMG sobre nulidade por não apreciação de aditamento à inicial e decisão citra petita (fls. 2146-2147; 2087-2088).
Impugnação ao agravo às fls. 2190-2208 na qual a parte agravada alega que o agravo não deve ser conhecido por ausência de agravo interno quanto ao capítulo de "negou seguimento por repetitivo" (art. 1.030, § 2º, do CPC), aponta deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF), incidência das Súmulas 5 e 7/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
atuarial (Temas 955 e 1.021/STJ; Tema 736/STJ; LC 108/2001, art. 3º, parágrafo único; LC 109/2001, arts. 17 e 68);
(c) afastam a legitimidade da patrocinadora (Tema 936/STJ);
(d) observam o regime de capitalização e a necessidade de equilíbrio atuarial (CF, art. 202; LC 109/2001);
(e) aplicam corretamente a prescrição quinquenal sobre prestações (Súmulas 291 e 427/STJ); e
(f) rejeitam embargos sem vício (art. 1.022 do CPC).
À falta de impugnação válida desses fundamentos e, ainda, pela aderência do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do STJ, o agravo deve ser não conhecido; subsidiariamente, dele se deve negar provimento.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.