ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2783923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3395, 10952, 10622, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 315/STJ. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
2. A decisão agravada também destacou a inaplicabilidade dos embargos de divergência em casos em que o acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ, além da inviabilidade da concessão de habeas corpus de ofício nesta via processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício.
5. Não são cabíveis embargos de divergência contra ato que não analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ.
6. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência encontra óbice na ausência de competência constitucional da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.
7. A decisão monocrática está em plena harmonia com os precedentes desta Corte, não tendo sido apresentados argumentos idôneos no agravo regimental para desconstituí-la.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. São cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento
[trecho intermediário suprimido]
a alteração da convicção formada na decisão agravada, cingindo-se a insistir na controvérsia mediante alegações inaptas a desconstituir o ato monocrático.
No ponto, convém observar que o art. 266-C do Regimento Interno do STJ autoriza o Relator a indeferir liminarmente os embargos de divergência sem a prévia oitiva do Parquet, devendo ser observado que a oitiva do Ministério Público ocorre "quando necessário seu pronunciamento", o que não é o caso dos embargos que apresentem vícios formais inapeláveis, portanto, sem potencial de prosseguimento.
Nesses termos, além da inaptidão dos argumentos do agravo regimental, observa-se que a decisão monocrática apresenta plena harmonia com precedentes desta Corte destacados no corpo da decisão combatida, os quais nem sequer foram refutados na peça recursal, conjuntura que reforça a necessidade de manutenção integral do ato monocrático.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.