ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2783925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE ANÁLISE DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E CONTUMÁCIA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E CONTUMÁCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso em comento, o exame do dolo específico e da contumácia, da forma pretendida pelo recorrente, exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. A adequada impugnação à Súmula 83/STJ pressupõe a indicação de precedentes atuais, com a demonstração de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ao menos, demonstração de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS NOLDIN (fls. 540-549) contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência das Súmulas 182, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 528-535).
A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada , com o provimento do agravo regimental.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E CONTUMÁCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em
[trecho intermediário suprimido]
e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
No mais, conforme consignado na decisão agravada, a adequada impugnação à Súmula 83/STJ pressupõe a indicação de precedentes atuais, com a demonstração de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ao menos, demonstração de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.