DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE AFONSO DA SILVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2783942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE AFONSO DA SILVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante requer a absolvição criminal, apontando a violação do art.
- 155 do Código de Processo Penal, sob a tese de que sua condenação se deu lastreada nos depoimentos policiais colhidos na esfera policial.
- Na mesma insurgência, alega a afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE AFONSO DA SILVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0001450-21.2020.8.08.0020 (fls. 1.799/1.871).
No recurso especial, o agravante requer a absolvição criminal, apontando a violação do art. 155 do Código de Processo Penal, sob a tese de que sua condenação se deu lastreada nos depoimentos policiais colhidos na esfera policial. Na mesma insurgência, alega a afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal, oportunidade em que a Corte de origem rejeitou os embargos de declaração, negando a existência de omissão, não havendo analisado expressamente as questões que envolvem o exame adequado das provas produzidas nos autos (fls. 1.903/1.911).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.916/1.921), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 83/STJ (fls. 1.922/1.931).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando não provimento do agravo (fls. 1.977/1.981).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Todavia, idônea a incidência da Súmula 83/STJ ao caso.
No tocante à tese levantada pelo agravante, observa-se que a Corte de origem concluiu que a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico e de posse ilegal de arma de fogo estão comprovadas por meio de conjunto probatório sólido e em consonância com outros elementos trazidos aos autos, tendo admitido a legalidade e o valor probatório, dos depoimentos policiais, porquanto em harmonia com as demais provas, isentos de parcialidade e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Consoante entendimento desta Corte, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais prestados na fase inquisitorial e ratificados em juízo, constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se indevido que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.
A propósito: " .. 2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 14/3/2017). " .. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos
[trecho intermediário suprimido]
quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão.
Cito: AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. REPETIÇÃO DE DEPOIMENTO POLICIAL INQUISITORIAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAIS VÁLIDOS EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO DESTA CORTE. TESE DE OMISSÃO DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE EXAUSTIVA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.