DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADAO APARECIDO FLAUZINO contra decisão d… — AREsp AREsp 2783987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADAO APARECIDO FLAUZINO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque não pretende o reexame do acervo probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos tidos por incontroversos, para desclassificar a condenação do art.
- Afirma que a quantidade apreendida em relação ao agravante foi ínfima, aponta a ausência de elementos típicos de mercancia e invoca precedentes das Cortes Superiores quanto à possibilidade de desclassificação em hipóteses de pequena quantidade e inexistência de apetrechos ou atos de venda.
- Faz referência ainda ao julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 635.659, com repercussão geral, para sustentar que, em se tratando de maconha em quantidade reduzida, a conduta seria incompatível com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADAO APARECIDO FLAUZINO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque não pretende o reexame do acervo probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos tidos por incontroversos, para desclassificar a condenação do art. 33 da Lei n. 11.343 de 2006 para o art. 28 do mesmo diploma.
Afirma que a quantidade apreendida em relação ao agravante foi ínfima, aponta a ausência de elementos típicos de mercancia e invoca precedentes das Cortes Superiores quanto à possibilidade de desclassificação em hipóteses de pequena quantidade e inexistência de apetrechos ou atos de venda.
Faz referência ainda ao julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 635.659, com repercussão geral, para sustentar que, em se tratando de maconha em quantidade reduzida, a conduta seria incompatível com o art. 33 da Lei de Drogas.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada. (fls. 674-678)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 698):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo de obter a modificação do enquadramento típico para o art. 28 da Lei de Drogas, providência que, na espécie, reclama a alteração das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal local acerca da destinação mercantil do entorpecente e da dinâmica dos fatos.
A alegação de que se trataria de mera revaloração jurídica não se sustenta à luz do acórdão recorrido, que confirmou a condenação por tráfico com base no conjunto de provas colhidas, apreciando quantidade, circunstâncias da apreensão, relatórios investigativos e depoimentos, e firmando, a partir daí, o juízo de traficância.
Transcrevo trecho do acórdão (fls. 579-580):
Nessa conjuntura, enumeradas as provas orais constantes dos autos, nota-se que as declarações uníssonas e coerentes dos policiais que
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. O entendimento do acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presença de maus antecedentes veda a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, considerando o não preenchimento de requisito objetivo do benefício.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.260.180/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.