DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por 7TH AVENUE LIVE & WORK contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2784044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por 7TH AVENUE LIVE & WORK contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DECISÃO QUE DETERMINA A HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MANTENDO SOMENTE OS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS NESTES AUTOS.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por 7TH AVENUE LIVE & WORK contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 85):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE DETERMINA A HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MANTENDO SOMENTE OS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS NESTES AUTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS CRÉDITOS CONDOMINIAIS TÊM NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO RECENTE DO STJ. CRÉDITO CONDOMINIAL QUE DEVE SE SUJEITAR AO DISPOSITO NO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITOS QUE, NA ESPÉCIE, SÃO PARCIALMENTE ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DEVEM SER HABILITADOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, PORTANTO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS QUE DEVEM PERMANECER NO JUÍZO ORIGINÁRIO. DECISÃO ESCORREITA. MANUTENÇÃO. Recurso conhecido e desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 49, 67 e 84, III, da Lei n. 11.101/2005; 12 da Lei n. 4.591/64; e 1.345 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que as taxas condominiais inadimplidas pelo recorrido, THÁ FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. possuem natureza de obrigação propter rem e devem ser classificadas como créditos extraconcursais, nos termos do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, por serem despesas necessárias à administração do ativo.
Alega que o acórdão recorrido, ao reconhecer a concursalidade das taxas condominiais vencidas antes da recuperação judicial, contrariou a legislação federal e a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhecem a extraconcursalidade desses créditos independentemente do marco temporal.
Argumenta, ainda, que a interpretação isolada do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, adotada pelo acórdão, desvirtua a intenção do legislador e prejudica a viabilização do plano de recuperação judicial.
Requer a reforma da decisão para que sejam reconhecidos os créditos condominiais como extraconcursais em sua totalidade.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 226-240).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 241-244), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 298-303).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece
[trecho intermediário suprimido]
situação fática distinta (classificação de créditos em processos falimentares).
5. Necessidade de ratificação do entendimento da Terceira Turma, a fim de evitar a dispersão de posicionamentos judiciais, imprimir segurança às relações jurídicas e garantir tratamento isonômico aos jurisdicionados.
IV. Dispositivo 6. Recurso especial desprovido.
Dispositivos legais relevantes citados: 49, caput, e 84, III, da Lei 11.101/05.
(REsp n. 2.180.450/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.