DECISÃO Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A — AREsp AREsp 2784060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Requerem a condenação da ré ao ressarcimento integral dos danos materiais (fls.
- Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que os autores não comprovaram a existência das fraudes alegadas, tampouco o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos apontados (fls.
- Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
- Confira-se a ementa do acórdão: AÇÃO INDENIZATÓRIA - RÉU - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - LOJA DE VEÍCULOS - AUTORES - ALEGAÇÃO - PRÁTICA DE FRAUDE EM FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEIS - NÃO JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA OU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - DESCUMPRIMENTO DOS ARTS.
Resultado indicado
APELO DOS AUTORES DESPROVIDO. (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. contra COMÉRCIO DE VEÍCULOS HP MULTIMARCAS LTDA., na qual os autores alegam que a ré, na qualidade de correspondente bancário, teria viabilizado a celebração de contratos fraudulentos de financiamento de veículos, causando prejuízo no valor de R$ 239.728,61 (duzentos e trinta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos). Requerem a condenação da ré ao ressarcimento integral dos danos materiais (fls. 1-18).
Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que os autores não comprovaram a existência das fraudes alegadas, tampouco o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos apontados (fls. 244-246).
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Confira-se a ementa do acórdão:
AÇÃO INDENIZATÓRIA - RÉU - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - LOJA DE VEÍCULOS - AUTORES - ALEGAÇÃO - PRÁTICA DE FRAUDE EM FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEIS - NÃO JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA OU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 373, I, E 434 DO CPC - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. APELO DOS AUTORES DESPROVIDO. (fls. 358-361).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, os recorrentes sustentam: a) violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que a negligência da recorrida na guarda de informações sensíveis, como login e senha, configuraria ato ilícito passível de reparação; b) afronta aos artigos 356, I, e 374, III, do Código de Processo Civil, por entender que os fatos incontroversos e a confissão espontânea da recorrida dispensariam a produção de provas adicionais; e c) violação do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ao alegar que caberia à recorrida comprovar o cumprimento de sua obrigação de segurança das operações (fls. 366-380).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 387-394.
Foi proferida decisão que não admitiu o recurso especial, em que se consignou: a) ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados; e b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fática (fls. 407-409).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, sustentando que a análise do caso não demandaria reexame de provas, mas apenas a correta aplicação da legislação federal (fls.
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 376-379), este também não prospera. Observo que, após ter mencionado, no início do tópico, que o " v. acórdão incorreu ainda na violação do art. 373, II, do CPC, posto que não era ônus dos Recorrentes comprovarem a falha na segurança das operações da Recorrida, ônus que incumbia a esta", a recorrente, nos parágrafos posteriores, simplesmente tratou de elementos fáticos da demanda sem associá-los diretamente à pretensa violação.
Vê-se, assim, mais uma tentativa da recorrente de proceder a ampla discussão das provas, o que se mostra incabível nesta instância.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.