DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por JOAO BATISTA… — AREsp AREsp 2784104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por JOAO BATISTA DA SILVA e CELIA BERNARDO DA CRUZ SILVA, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- TESE DE FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES DE USUCAPIÃO.
- AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10089, 10459
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por JOAO BATISTA DA SILVA e CELIA BERNARDO DA CRUZ SILVA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.588):
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. TESE DE FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO APENAS EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 191 DA CONSTITUIÇAO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A tese da fungibilidade das ações usucapião que não foi objeto de requerimento expressa na fase conhecimento não pode ser apreciada em grau de inovação recursal. Não demonstrada a ocorrência de prejuízo em virtude da não participação do Ministério Público em ato instrutório, não há que se cogitar de nulidade, em atenção ao principio "pas nullité sans grie". 3. A improcedência do pedido de usucapião especial rural é adequada quando não foram devidamente cumpridos os requisitos previstos na legislação vigente, especialmente no artigo 191 da Constituição Federal , ignorando-se, ademais, a vedação contida no artigo 102 do Código Civil.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.614-1.619).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.635-1.651), as partes agravantes apontaram violação aos arts. 178, I, 279, § 1º, 489, II, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015.
De início, alegaram negativa de prestação jurisdicional, pois não se reconheceu a "ausência do Ministério Público na audiência de instrução e pela contradição do acórdão ao reconhecer que o Ministério Público não reconheceu qualquer prejuízo, mesmo apontando as fis. 1.237/1240 (onde o MP reconhece uma nulidade insanável), bem como pelo reconhecimento do caráter público do imóvel usucapiendo e pelo não reconhecimento de posse mansa, pacífica e desvigiada, em julgamento contrário as provas dos autos" (e-STJ, fl. 1.638).
Defenderam que não se pode denominar de área pública uma área que integra o TAC para fins de regularização fundiária, pelo simples fato de integrar o TAC.
Asseveraram que "o Ministério Público teria que estar presente na audiência de instrução para esclarecer o imbróglio que se formou entre as inúmeras matriculas acostadas aos autos, bem como entre o laudo pericial e a resposta do Cartório de Registro de Imóveis que contrariou
[trecho intermediário suprimido]
da declaração de usucapião pretendida pelo apelante (artigo 102 do Código Civil e artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal)." (fls. 1.476/1.477).
Ademais, rever as questões afetas ao usucapião, especialmente quanto ao cumprimento dos requisitos, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório, o que não é possível nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. NULIDADE. AUSENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DE IMÓVEL PÚBLICO. FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.