DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA TOMASELLA contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2784119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA TOMASELLA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE QUE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FORAM REALIZADOS DE FORMA FRAUDULENTA, EIS QUE A PRETENSÃO ERA DE QUITAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES E NÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS.
- AUTORA, NO ENTANTO, QUE NÃO NEGA QUE REALIZOU AS CONTRATAÇÕES DE FORMASUB JUDICE ELETRÔNICA E QUE O BANCO REQUERIDO TERIA DISPONIBILIZADO AS QUANTIAS CONTRATADAS DE FORMA CORRETA EM SUA CONTA CORRENTE.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA TOMASELLA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fls. 573-578):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FORAM REALIZADOS DE FORMA FRAUDULENTA, EIS QUE A PRETENSÃO ERA DE QUITAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES E NÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. AUTORA, NO ENTANTO, QUE NÃO NEGA QUE REALIZOU AS CONTRATAÇÕES DE FORMASUB JUDICE ELETRÔNICA E QUE O BANCO REQUERIDO TERIA DISPONIBILIZADO AS QUANTIAS CONTRATADAS DE FORMA CORRETA EM SUA CONTA CORRENTE. PAGAMENTO DE BOLETOS CUJA PARTE BENEFICIÁRIA ERA PESSOA JURÍDICA ESTRANHA A FIM DE SUPOSTAMENTE QUITAR AS OPERAÇÕES ANTERIORES. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA, QUE NÃO AGIU COM A CAUTELA ESPERADA, E DE TERCEIROS. DIVERSOS INDÍCIOS NARRADOS PELA PRÓPRIA APELANTE QUE JÁ APONTAVAM PELA POSSIBILIDADE DE ESTAR OCORRENDO FRAUDE, DESDE O PRIMEIRO MÚTUO FIRMADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO RÉU OU DE SEUS PREPOSTOS, TAMPOUCO DE CONDUTA QUE TENHA FACILITADO A FRAUDE VIVENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 625-629).
Em seu recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a fraude de que foi vítima, perpetrada com a participação de correspondentes bancários e prepostos da instituição financeira, constitui hipótese de fortuito interno, a atrair a aplicação da Súmula 479 do STJ e ensejar a obrigação de indenizar.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 701-709).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais fundada na alegada ocorrência de fraude bancária. Narra a autora que, embora lhe tenha sido ofertada proposta, por correspondente bancário do agravado, de substituição de empréstimo consignado por operação com prestações reduzidas, dois
[trecho intermediário suprimido]
afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas, no caso concreto, o acolhimento da tese recursal demandaria revisão do conjunto fático-probatório, não sendo possível alterar as conclusões firmadas pela instância a quo sem ultrapassar o óbice da referida súmula.
IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."
(AREsp n. 2.786.967/GO, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025)
Ademais, na linha da consolidada jurisprudência do STJ, a aplicação da Súmula 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.