ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2784161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos a Sra.
- Ministra Regina Helena Costa (voto-vista) e o Sr.
- Ministro Paulo Sérgio Domingues, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com o Sr.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992, 10502, 10022
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos a Sra. Ministra Regina Helena Costa (voto-vista) e o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou a responsabilidade do ente estatal pela fraude perpetrada em desfavor do demandante.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO APARECIDO DE OLIVEIRA, que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 492/494, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não se trata de reexame de fatos e de provas.
Ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos.
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou a responsabilidade do ente estatal pela fraude perpetrada em desfavor do demandante.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Como assinalado na decisão agravada, no recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 186, 927 e 1.153 do Código Civil, e dos arts. 37, V, e 40 da Lei n. 8.934/94, argumentando que são devidos danos morais no caso concreto.
Na hipótese, o Tribunal de origem reformou a sentença nos seguintes termos (e-STJ fl. 320):
É caso, entretanto, de afastar a condenação das apelantes ao pagamento de indenização pelos danos
[trecho intermediário suprimido]
do dever legal a elas atribuído", asseverando, na sequência, a inexistência, no caso, do nexo de causalidade.
Isto é, a discussão não está apenas em definir a possibilidade de operar a responsabilidade civil em abstrato. Antes, a Corte local, observando o elemento fático e probatório dos autos, foi expressa em concluir que não houve omissão da JUCESP, afastando o liame causal.
Com isso, entendo que não há como afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Além do mais, verifico que o TJ/SP não particularizou o dispositivo da Lei n. 8.934/1994 estabelecendo a responsabilidade de cada Ente aqui envolvido, nem houve alegaç ão de violação do art. 1.022 do CPC/2015, para viabilizar eventual esclarecimento nas instâncias ordinárias.
Ou seja, há ainda um problema para enfrentar o mérito da questão, que é a falta de prequestionamento dos artigos tidos por violados.
Dessa forma, RATIFICO o voto pelo não provimento do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.