ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2784181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A RECUPERANDA.
- TRIBUNAL QUE ENTENDE PELA AUTONOMIA DA VERBA E IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO PELO TITULAR DA DEMANDA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 4994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A RECUPERANDA. CRÉDITO CEDIDO QUE VEM COBRADO PELA CEDENTE. TRIBUNAL QUE ENTENDE PELA AUTONOMIA DA VERBA E IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO PELO TITULAR DA DEMANDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49 DA LEI N. 11.101/2005 E 313, V, A, E 515, I, DO CPC. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM INFLUEM NA QUESTÃO DA LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por recuperanda contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, buscando a reforma do acórdão que manteve a execução de honorários advocatícios sucumbenciais como créditos extraconcursais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 ao desconsiderar a cessão de crédito; (ii) a recorrida possui legitimidade para prosseguir com a execução dos honorários sucumbenciais; (iii) houve omissão do Tribunal a quo sobre a questão da legitimidade da recorrida.
3. A cessão de crédito e a adesão ao plano de recuperação judicial não afetam, na leitura do Tribunal estadual, a execução dos honorários, que são devidos ao advogado que atuou na causa, conforme o art. 23 do Estatuto da OAB.
4. A aplicação da Súmula n. 283 do STF é imperativa, pois a recorrente falha em impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não abordando diretamente os argumentos que sustentam a autonomia dos honorários sucumbenciais, o que, por consequência, afeta a análise da legitimidade ativa.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ENGEGLOBAL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de relatoria do
[trecho intermediário suprimido]
aferição da legitimidade ativa.
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal ao considerar, dentre outros fundamentos, a subsistência de fundamento inatacado e apresentação de razões dissociadas desse fundamento, acatando a tese da decisão de negativa de ascensão recursal (e-STJ, fl. 527).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial nos mesmos autos para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, que é desdobramento de agravo de instrumento no Tribunal estadual sobre rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.