ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2784319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- BLOQUEIO DE CADASTRO EM PLATAFORMA DIGITAL E LUCROS CESSANTES.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
IV - Conclusão Ante o exposto, agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7710
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE CADASTRO EM PLATAFORMA DIGITAL E LUCROS CESSANTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, à luz da Súmula n. 282 do STF, e por não demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes, com pedido de recadastramento em plataforma digital e indenização por lucros cessantes desde o bloqueio do cadastro. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.
3. A sentença julgou procedentes em parte os pedidos para determinar o recadastramento e condenar ao pagamento de lucros cessantes desde o bloqueio sumário.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a ilicitude do bloqueio sem motivação e sem prévio contraditório, com observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, II, do CPC por insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação aos arts. 402, 403 e 421 do CC quanto à inexistência de ato ilícito, dano e lucros cessantes e à liberdade contratual; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada ofensa ao art. 489, II, do CPC não procede, pois o acórdão enfrentou com clareza e objetividade os pontos controvertidos e prestou a jurisdição na medida da pretensão deduzida.
7. As teses relativas aos arts. 402, 403 e 421 do CC não foram prequestionadas, inexistindo debate específico na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incidem a Súmula n. 282 e 356 do STF.
8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, julgados de turma
[trecho intermediário suprimido]
pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Ademais, não enseja dissídio jurisprudencial julgados de turma recursal e do mesmo tribunal.
Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
IV - Conclusão
Ante o exposto, agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.