DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2784337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por EDNA TEREZA FIGIOCA MONTEIRO fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJMT, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- 1- O entendimento do STJ era de que, tendo em vista a incompatibilidade de procedimento, a reconvenção não seria cabível em embargos de terceiro.
- 2- Contudo, o CPC/2015 alterou a norma relativa aos embargos de terceiro e se entendeu pela aplicação do procedimento comum.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 4703, 8859
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por EDNA TEREZA FIGIOCA MONTEIRO fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJMT, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 679 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- O entendimento do STJ era de que, tendo em vista a incompatibilidade de procedimento, a reconvenção não seria cabível em embargos de terceiro.
2- Contudo, o CPC/2015 alterou a norma relativa aos embargos de terceiro e se entendeu pela aplicação do procedimento comum. Assim, cabível a reconvenção: "Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 343, 556, 557, 674 e 679 do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
i) A reconvenção seria incompatível com o rito especial dos embargos de terceiro, uma vez que estes possuem natureza declaratória/mandamental ou constitutiva negativa, sendo inadequado o processamento conjunto com a reconvenção, que possui rito próprio e autônomo.
ii) A reconvenção não seria necessária em ações possessórias, como os embargos de terceiro, pois estas possuem natureza dúplice, permitindo que o réu formule pedidos na contestação, sem necessidade de reconvenção.
iii) O pedido de usucapião, veiculado na reconvenção, seria incompatível com o rito dos embargos de terceiro e da própria reconvenção, pois a usucapião exige procedimento específico, com participação de terceiros interessados, como confinantes e fazendas públicas.
iv) A decisão recorrida teria violado a jurisprudência consolidada do STJ, que reconheceria a incompatibilidade entre reconvenção e embargos de terceiro, mesmo sob a égide do CPC/2015, conforme precedentes citados.
Contrarrazões foram apresentadas.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório. Passo a decidir.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
Trata-se de agravo interno por EDNA TEREZA FIGIOCA MONTEIRO contra acórdão de provimento de agravo de instrumento interposto por RAULINO STRELOV e outros em que se reformou decisão proferida em Embargos de terceiro nº 1001140-70.2023.8.11.0032 - Vara Única da comarca de Rosário Oeste/MT, em se conheceu de reconvenção.
A controvérsia é se cabível reconvenção em embargos de terceiro e, assim, as consequências do seu conhecimento, com a formação de litisconsórcio.
O entendimento
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.076.127/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
É o que leciona a doutrina especializada:
"É cabível, nos embargos de terceiro, reconvenção, que pode, inclusive, provocar a ampliação subjetiva do processo (art. 343, §§ 3º e 4º)"
(CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2023, fl. 1026)
São, também, os ditames do Enunciado 133 da II Jornada de Direito Processual Civil:
"É admissível a formulação de reconvenção em resposta aos embargos de terceiro, inclusive para o propósito de veicular pedido típico de ação pauliana, nas hipóteses de fraude contra credores".
Incidência da Súm 83 do STJ.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.