DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS contra… — AREsp AREsp 2784379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/8/2024.
- Ação: Embargos de Terceiro opostos pela agravante em face de Link Bank Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/8/2024.
Concluso ao gabinete em: 8/1/2025.
Ação: Embargos de Terceiro opostos pela agravante em face de Link Bank Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios.
Sentença: julgou improcedentes os embargos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 364):
APELAÇÃO CÍVEL. Embargos de Terceiro Cíveis. Sentença de procedência. Inconformismo da Cooperativa. Penhora de cotas sociais em favor de terceiro estranho ao quadro da Cooperativa Possibilidade. Lei Complementar 130/2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 196/22, que trata sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Lei esta que é aplicável somente às Cooperativas e não aos seus sócios. Devedor que responde com todo o seu patrimônio. Penhora determinada somente para resgate suficiente para pagamento do crédito executado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 832 do CPC; 24, § 4º, Lei 5.764/71, e 10, § 1º, da Lei Complementar 130/2009. Sustenta "a impenhorabilidade da referida quota parte de capital, reforçando entendimento anterior de que as cotas de capital são inalcançáveis para fins de cumprimento de obrigação do associado com terceiros" (e-STJ fl. 419).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Jurisprudência do STJ
O TJ/SP, ao julgar o recurso de apelação interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 366-368):
Na hipótese dos Autos, trata-se de penhora realizada no Processo nº 1054576-19.2020.8.26.0100 de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Exequente Link Bank, ora Embargado em face ao "associado" Luiz Carlos Rodrigues Borini, a qual recaiu sobre as quotas sociais, sendo necessário resgate suficiente para pagamento do crédito pelo Executado.
.. .
Primeiramente, cumpre esclarecer que a penhora de ações e quotas sociais de Sociedades simples e empresárias está expressamente prevista no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil.
Desta forma, inexiste vedação legal à penhora de cotas de Cooperativa.
Possibilidade da constrição sobre tal cota social, por ser considerada bem particular e constar do rol do artigo 835, inciso IX do CPC.
.. .
Todavia, observa-se que, embora exista disposição legal sobre a inacessibilidade e intransferibilidade das
[trecho intermediário suprimido]
honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DA COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Embargos de Terceiro.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, é no sentido de que é possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.