DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RO… — AREsp AREsp 2784420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RONEY COSTA MORIYAMA DIAS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- 299): APELAÇÃO CÍVEL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE BENEFÍCIOS INDEVIDOS RECURSO DESPROVIDO.
- A concessão de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente possui como requisito vital a realização de perícia médica, atestando a presença de condição que leve a incapacidade do agente ou situação insusceptível de recuperação, nos termos do art.
- 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como atestando a existência de relação com acidente de trabalho, por força do disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107.06109.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RONEY COSTA MORIYAMA DIAS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 299):
APELAÇÃO CÍVEL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE BENEFÍCIOS INDEVIDOS RECURSO DESPROVIDO. A concessão de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente possui como requisito vital a realização de perícia médica, atestando a presença de condição que leve a incapacidade do agente ou situação insusceptível de recuperação, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como atestando a existência de relação com acidente de trabalho, por força do disposto no art. 109 da Constituição Federal. No caso, restou comprovado pelo laudo pericial que o requerente, em que pese ter sofrido lesões em decorrência do acidente de trabalho em discussão, não está acometido por incapacidade em grau que limite/reduza o desempenho de suas atividades laborais, razão pela qual não lhe é devido benefício de natureza acidentária.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 321/324).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
O recurso não foi admitido (fls. 366/380), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 409).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não teriam sido violados no acórdão recorrido, porque a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, porque não caberia a interposição de recurso especial por violação a enunciado sumular e porque, diante dos óbices impostos ao conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, não seria possível o conhecimento também pela alínea c.
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "Quanto à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II do CPC, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Em assim sendo, o recurso é também inadmissível, por
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.