ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2784455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts.
- 458, II, e 489, § 1º, II, III, V, do Código de Processo Civil e art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3370, 3583
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts. 458, II, e 489, § 1º, II, III, V, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal, e na harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à alegada nulidade processual.
2. A parte agravante alega prequestionamento implícito e nulidade processual devido à alteração irregular na formação do Conselho de Sentença, com exclusão de jurada titular não convocada e informação inverídica na ata do julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial e se a alegada nulidade processual, decorrente da substituição de jurada, configura prejuízo capaz de invalidar o julgamento.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto nos arts. 458, II, e 489, § 1º, II e III, V, do CPC e art. 3º do CPP, de modo a viabilizar o prequestionamento da matéria.
5. A ausência de indicação de ofensa ao art. 619 do CPP impede o exame de suposta negativa de prestação jurisdicional, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ.
6. A substituição de jurada, em razão de mal súbito, respeitou as determinações do Júri, não havendo comprovação de prejuízo à parte, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a nulidade processual exige comprovação de efetivo prejuízo, não bastando a mera alegação de irregularidade. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A nulidade processual exige comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief"".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 458, II, 489, § 1º, II, III,
[trecho intermediário suprimido]
Região), Sexta Turma, DJe de 17/12/2021).
3. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie, seja quanto ao alegado cerceamento de defesa, seja quanto à suposta nulidade concernente ao sorteio de jurados suplementares, consoante asseverado pelo Tribunal de origem.
4. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que ocorre na espécie quanto à suposta ofensa ao art. 464 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 750.082/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.