DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OI S.A — AREsp AREsp 2784697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CESSIONÁRIO DE DIREITOS DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANOS COMUNITÁRIOS DE TELEFONIA (PCT).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9623
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.103-1.104):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CESSIONÁRIO DE DIREITOS DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANOS COMUNITÁRIOS DE TELEFONIA (PCT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ.
1 - ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA EM RAZÃO DE QUE EM 3 (TRÊS) DOS 20 (VINTE) CONTRATOS CEDIDOS HOUVE INGRESSO ANTERIOR DE AÇÃO PELOS PRÓPRIOS ACIONISTAS CEDENTES OU POR TERCEIROS CESSIONÁRIOS, POSTULANDO IGUALMENTE A COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS AVENÇAS INDICADAS NA INICIAL FORAM OBJETO DE AÇÕES PRETÉRITAS. TESE VENTILADA NO PRIMEIRO GRAU APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA E QUE FORAM REJEITADOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER EXAMINADA "EX OFFICIO" A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (CPC, ART. 485, § 3º). TODAVIA, AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OCORRÊNCIA DO INSTITUTO, NA FORMA DO ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º DO CÓDIGO PROCESSUAL. DOCUMENTOS COLACIONADOS AO PROCESSO QUE EVIDENCIAM A INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. INSTITUTO NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO NO PONTO. VIABILIDADE, CONTUDO, DE RECONHECIMENTO, "EX OFFICIO", DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS QUE SÃO OBJETO DE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO CEDENTE ORIGINÁRIO E/OU POR TERCEIROS CESSIONÁRIOS. INVIABILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA AO ADIMPLEMENTO DO RESPECTIVO AJUSTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO NO TOCANTE ÀS AVENÇAS ESPECIFICADAS. EXEGESE DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ERROS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ERROS APONTADOS QUE NÃO INTERFEREM NO JULGAMENTO DA LIDE. PONTO NODAL QUE DIZ RESPEITO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO FEITO E RADIOGRAFIAS PARCIAIS TRAZIDAS PELA RÉ EM QUE ESTÃO AUSENTES INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, COMO DATA DE ASSINATURA E VALOR DO CONTRATO, BEM COMO TIPO DE AÇÕES EMITIDAS, DATA E QUANTIDADE. AUSENTE A RADIOGRAFIA OU AS INFORMAÇÕES, DEVE SER PRESUMIDA A APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO NOVO CÓDIGO CIVIL PARA A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUTOR QUE É CESSIONÁRIO NÃO ALTERA A SENTENÇA, COMO PONTUALMENTE ANALISADO NOS DEMAIS ITENS DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA.
3 - ALEGAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ass im ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou equidade. Julgados do STJ.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.210.504/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 22/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para fixar honorários em desfavor do autor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.