ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2784742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO DE AÇÕES. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando-se acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
2. Na origem, ajuizou-se ação de busca e apreensão por inadimplência e mora do devedor, enquanto a parte adversa propôs ação de consignação em pagamento, alegando cobrança abusiva e efetuando depósitos judiciais. As ações foram reunidas por conexão, sendo julgadas conjuntamente.
3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a busca e apreensão e procedente a consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor consignado. Em grau de recurso, o Tribunal de origem reconheceu a coisa julgada formada a partir do julgamento da apelação no processo conexo e rejeitou os embargos de declaração.
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais na ação de b usca e apreensão julgada improcedente; (ii) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ foi inadequada; e (iii) saber se houve incorreta aplicação do instituto da coisa julgada em relação às ações conexas.
5. A decisão de admissibilidade consignou que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o colegiado decidiu a questão de forma fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a análise de eventual omissão ou erro na sentença quanto aos honorários sucumbenciais demandaria reexame do iter processual, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. O Tribunal de origem reconheceu a coisa julgada e a eficácia preclusiva em razão do julgamento conjunto das ações conexas, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que veda a interposição de recursos distintos em ações conexas julgadas por sentença única, em
[trecho intermediário suprimido]
insindicáveis na via eleita. Conforme decidido pela Quarta Turma, "na hipótese, ao julgar improcedente a ação em relação ao ora agravante, a sentença foi omissa no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a fase de cumprimento de sentença meio impróprio para dedução de tal pretensão, ressalvando-se ao causídico legitimado o ajuizamento de ação autônoma. (STJ - AgInt no REsp: 1979888 PR 2021/0396632-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023). A análise sobre a ocorrência da omissão e a possibilidade de sua correção na via recursal, no caso concreto, demandaria reexame do iter processual, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Por todo o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em 1% favor dos patronos do recorrido, observados os limites legais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.