DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NEREU FO… — AREsp AREsp 2784792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NEREU FOLLE e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- 588): REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
- SUSCITADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA REFERENTE À ILEGITIMIDADE ATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NEREU FOLLE e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 588):
REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL ATINGIDO PELA RODOVIA SC-283. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO ADESIVO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. SUSCITADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA REFERENTE À ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO NO RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE REEXAMINAR A QUESTÃO EM REMESSA NECESSÁRIA, ESPECIALMENTE POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREFACIAL REJEITADA.
REMESSA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DEPOIS DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1004 DO STJ. PRESUNÇÃO DE QUE A EXISTÊNCIA DA RODOVIA FOI CONSIDERADA NO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO OU SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR A BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. PARTE ILEGÍTIMA PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
No julgamento do Tema 1004 do STJ, estabeleceu-se a seguinte tese jurídica: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente."
DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 622/624).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 471, 473 e 512 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Alega que a matéria relativa à legitimidade ativa, mesmo sendo de ordem pública, não poderia ser reexaminada pelo Tribunal de origem. Isso porque a questão já foi objeto de decisão anterior definitivamente julgada, tendo ocorrido a preclusão pro judicato (fls.
[trecho intermediário suprimido]
sede de reexame necessário, aprecia o mérito da demanda, mesmo sem ter havido pronunciamento do Juiz de primeiro grau ou sequer menção da matéria pelo recorrente no recurso de apelação, sendo possível a oposição de declaratórios para provocar o prequestionamento, como ocorreu na hipótese.
6. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, os pagamentos devidos pela fazenda Publica, em virtude de sentença judicial, devem observar o regime de precatório previsto no art. 730 do CPC/1973, inclusive as indenizações decorrentes de desapropriação.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 285.333/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 9/8/2019.)
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.