ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2784802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. ÓBICES SUMULARES E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em processo de falência, que discutiu a nulidade de arrematação de imóvel, o prazo para impugnação e a natureza jurídica do recorrente na relação processual.
3. A Corte a quo manteve a decisão que considerou o recorrente credor da massa falida, reputou intempestiva a impugnação à arrematação, aplicou o art. 143 da Lei n. 11.101/2005 e assentou que, anulada a primeira praça por fraude, o recorrente deve habilitar seu crédito no processo falimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não rebate os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, do art. 105, caput, do Código de Processo Civil, para o fim de afastar as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno não prospera porque o recurso especial não infirmou os dois fundamentos autônomos do acórdão nulidade da arrematação e necessidade de habilitação do crédito , incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
6. Não há prequestionamento do art. 105, caput, do Código de Processo Civil, pois a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, sendo aplicável, assim, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. Não é o caso de prequestionamento implícito, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre a tese apresentada pela parte recorrente.
8. A alegação de condição de terceiro interessado não supera os fundamentos determinantes fixados pela Corte de origem sobre a nulidade da arrematação e a necessidade de habilitação do crédito no processo falimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado" (AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024, destaquei.)
Nesse contexto, a tese de que o exame da validade do substabelecimento teria ocorrido de forma implícita não elide a necessidade de prévio enfrentamento da questão federal pelo Tribunal de origem, tampouco substitui o manejo de embargos de declaração para provocar o pronunciamento específico. A decisão agravada bem destacou essa exigência, confirmando a incidência dos óbices sumulares.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.