DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS RENÉ CARVALHO PINHEIRO contra a d… — AREsp AREsp 2784802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS RENÉ CARVALHO PINHEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de falência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS RENÉ CARVALHO PINHEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 125-133).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de falência.
O julgado foi assim ementado (fl. 59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. SEGUNDA HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA FALIDA. AGRAVANTE QUE ARREMATOU O REFERIDO IMÓVEL, NO ANO DE 2020, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0015100-80.2009.5.01.0016. ACÓRDÃO DA 6ª CÂMARA CÍVEL DESTA E. CORTE QUE, QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0069755-19.2017.8.19.0000, "RECONHECEU A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM QUESTÃO". NOVA PRAÇA REALIZADA EM 18 DE MAIO DO CORRENTE ANO. CONTRA A REFERIDA ARREMATAÇÃO, O AGRAVANTE, ALEGANDO SER "TERCEIRO INTERESSADO", INGRESSOU COM IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO, SENDO A MESMA CONSIDERADA INTEMPESTIVA. JUÍZO MONOCRÁTICO QUE ENTENDEU SER O AGRAVANTE CREDOR DA MASSA FALIDA. MANUTENÇÃO. EM SENDO A PRIMEIRA PRAÇA DO IMÓVEL ANULADA, APÓS O PAGAMENTO DO PREÇO PELO AGRAVANTE, ESTE, PARA REAVER O QUE DESEMBOLSOU, DEVE SE HABILITAR COMO CREDOR DA AGRAVADA. NESSA POSIÇÃO, NÃO PODER SER CONSIDERADO COMO "TERCEIRO INTERESSADO", MAS VERDADEIRO CREDOR DA FALÊNCIA. ATRAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 143, DA LEI Nº 11.101/2005. INCENSURÁVEL A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 86-90).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 143, caput, da Lei n. 11.101/2005, e 903, § 2º, do CPC, porque o acórdão recorrido aplicou indevidamente o prazo de 48 horas para impugnação ao leilão, considerando o agravante como credor da massa falida, quando deveria ser reconhecido como terceiro interessado, com prazo de 10 dias para impugnação, conforme o art. 903, § 2º, do CPC;
c) 105, caput, do CPC, porque o acórdão considerou inválido o substabelecimento conferido ao advogado do agravante, sem fundamento jurídico, e utilizou tal argumento para justificar a preclusão da impugnação apresentada.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a qualidade de terceiro interessado do recorrente, com a consequente aplicação do prazo de 10 dias para impugnação à arrematação, e a validade do substabelecimento conferido ao advogado.
Não foram apresentadas
[trecho intermediário suprimido]
falida, porquanto seria terceiro interessado, razão pela qual não se submeteria ao rito do processo falimentar.
Em momento algum rebateu os principais fundamentos do acórdão recorrido, explicitados retro, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
II - Da violação do art. 105, caput, do CPC
Neste ponto, cumpre asseverar que a questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar eventual conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.