DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Concession… — AREsp AREsp 2784897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- Em relação ao direito à indenização e quantum indenizatório, o laudo pericial mostra-se irretocável, não restando evidenciada flagrante irregularidade, hábil a desqualificá-lo.
- A incidência dos juros compensatórios deve ocorrer se houver a imissão na posse e depende da prova da utilização do bem.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122, 10449
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 1.452/1.453):
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DL 3.365/1941. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRDR 25.
I. Em relação ao direito à indenização e quantum indenizatório, o laudo pericial mostra-se irretocável, não restando evidenciada flagrante irregularidade, hábil a desqualificá-lo.
II. A incidência dos juros compensatórios deve ocorrer se houver a imissão na posse e depende da prova da utilização do bem. Portanto, demonstrado no laudo pericial que não havia exploração econômica comercial ou agrícola, descabe a incidência de juros compensatórios.
III. Nos termos do § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e conforme decidiu o STF no julgamento da ADI 2332, tratando-se de desapropriação, os honorários devem ser fixados nos parâmetros mínimo de 0,5% e máximo 5%.
IV. Conforme entendimento consolidado no IRDR 25, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido independentemente de qualquer análise probatória, para o requerente que possui rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, no caso de rendimentos acima deste patamar, a insuficiência não se presume e a concessão do benefício dependerá da prova da existência de outros gastos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.485/1.487).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do acórdão quanto à garantia de implantação de uma via de acesso à "área remanescente 2", o que tornaria indevido o pagamento de indenização pela inutilização dessa região.
Sustenta ter ocorrido ofensa aos arts. 466, 473, I, II, III e IV, §§ 1º, 2º e 3º, 477, § 2º, II, todos do CPC, porque o perito não teria observado os deveres legais ao utilizar "critérios técnicos equivocados" (fl. 1.503) na valoração da "área remanescente 2", acarretando vício à prova pericial e ao valor indenizatório calcado nela. Por essas razões, aduz que "a condenação ao pagamento de indenização do remanescente, reflete em evidente enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)" (fl. 1.506).
Invoca, ainda, afronta aos arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 23 e 27 do Decreto-Lei
[trecho intermediário suprimido]
no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ob servados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.