DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA — AREsp AREsp 2784978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação declaratória de resolução contratual, cumulada com indenização por danos morais, movida por franqueada em face de franqueadora.
Resultado indicado
1.877.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022 .Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.076):
"Apelação. Franquia. Ação declaratória de resolução contratual, cumulada com indenização por danos morais, movida por franqueada em face de franqueadora. Sentença de improcedência. Inconformismo, com formulação de pedido de gratuidade. Acolhimento da pretensão de assistência judiciária. Não acolhimento do pedido de reforma da sentença apelada. Insuficiência econômica demonstrada. Concessão da gratuidade. Não comprovadas as alegadas falhas no agir da ré (franqueadora). Inexistência de comprovação de prática de preços diferenciados, a configurar a alegada concorrência desleal. Ré que prestou atendimento às necessidades da autora. Loja e funcionários da autora que apresentaram desempenho insatisfatório nas vendas e no cumprimento de metas. Não comprovado que a ré deu causa à resolução do contrato, correta a sentença de improcedência. Inconformismo acolhido em parte, apenas para fins de conceder à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Recurso provido em parte."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a reproduzir os fundamentos da sentença, sem analisar as provas documentais e testemunhais produzidas pela recorrente
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º e 373 do CPC, ao argumento de que incorreu em cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, porquanto desconsiderou integralmente as provas documentais e testemunhais produzidas pela recorrente, limitando-se a valorizar apenas os elementos juntados pela recorrida.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.105-1.125).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.133-1.135), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.168-1.187).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que "a presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido" .Precedentes: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.877.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022 .Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2455831/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.