ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2785080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que cassou sentença de improcedência em ação de falência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
- A parte agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5000, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito empresarial. Agravo interno. Duplicata mercantil. Falência. Requisitos legais. Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que cassou sentença de improcedência em ação de falência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, alegando violação do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, e que a duplicata sem aceite exige cumulativamente protesto e documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento das mercadorias.
3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a improcedência do agravo interno, argumentando que a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e aponta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de aceite na duplicata mercantil retira sua força executiva e se os requisitos legais para o pedido de falência foram devidamente preenchidos, à luz do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; (ii) saber se a decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando o entendimento consolidado sobre a matéria.
III. Razões de decidir
5. A ausência de aceite na duplicata mercantil não retira sua força executiva, desde que atendidos os requisitos legais previstos no art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968, como o protesto do título e a comprovação da entrega das mercadorias.
6. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que os requisitos legais foram preenchidos, destacando que os títulos foram protestados e houve identificação da pessoa que recebeu a notificação dos protestos.
7. A pretensão da agravante de rediscutir o conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
8. A decisão monocrática está em perfeita harmonia
[trecho intermediário suprimido]
o conjunto fático-probatório dos autos para afastar a validade dos documentos que comprovam a entrega da mercadoria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
A decisão monocrática atacada bem ressaltou que "a decisão foi fundamentada no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a falta de aceite da duplicata não retira sua força executiva, desde que atendidos os demais requisitos legais, como o protesto do título e a comprovação da entrega das mercadorias". Cita, nesse sentido, o REsp n. 2.028.234/SC, que reforça a suficiência do protesto do título acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias para a decretação da quebra.
Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.