DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual NUNESFARMA… — AREsp AREsp 2785100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- STF - Possibilidade de cobrança do DIFAL a partir de 05/04/2022, tendo em vista a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 em 04/01/2022 - Precedentes desta C.
- Câmara - Sentença concessiva da ordem reformada - Recurso e reexame necessário providos, em parte.
- Opostos dois embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 353/362):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - Tributário - ICMS - Mandado de segurança - Pretensão mandamental voltada à abstenção da autoridade coatora em realizar a cobrança do DIFAL relativo a operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no exercício de 2022 - Sentença concessiva da ordem - Reexame necessário e irresignação do Estado de São Paulo - Cabimento, em parte - Ausência de instituição ou majoração de imposto pela Lei Complementar nº 190/2022 - Necessidade, entretanto, de observar o prazo de 90 dias constante do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 - Entendimento fixado no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 pelo E. STF - Possibilidade de cobrança do DIFAL a partir de 05/04/2022, tendo em vista a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 em 04/01/2022 - Precedentes desta C. Câmara - Sentença concessiva da ordem reformada - Recurso e reexame necessário providos, em parte.
Opostos dois embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fls. 405/416) e rejeitados (fls. 425/428).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 484):
OU SEJA, é somente com a LC 190/2022 que ocorre a entrada no ordenamento jurídico do ICMS-DIFAL. Logo, observar o princípio da anterioridade nonagesimal, bem como o princípio da ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO é medida que impõe.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 513/533).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 563/576) .
É o relatório.
A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.426.271/SP (relator Ministro Alexandre de Morais), e foi assim delimitada:
"Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022", (Tema 1.266).
Embora a declaração de repercussão geral pela Corte Suprema não imponha o sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica, inexiste óbice a que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.