DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA — AREsp AREsp 2785147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- OFERTA DE PRODUTOS COM PREÇOS CONVIDATIVOS PARA ATRAIR OCONSUMIDOR.
- FALTA DE ENTREGA E/OURESSARCIMENTO DOS VALORES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 3.995-4.003):
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE CONTRA CONSUMIDORES. OFERTA DE PRODUTOS COM PREÇOS CONVIDATIVOS PARA ATRAIR OCONSUMIDOR. FALTA DE ENTREGA E/OURESSARCIMENTO DOS VALORES. CONDENAÇÃO DAESFERA PENAL COM TRANSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE QUANTO AOCORRENCIA DE AUTORIA E DOS FATOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO EMDANOS MORAIS COLETIVOS DEVIDAMENTE FIXADA EM VALOR RAZOAVEL E PROPORCIONAL. SEM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. SENTENÇAMANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos pela CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.017-4.20).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor e incorreu em divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 4.026-4.042).
Impugna a condenação por dano moral coletivo, afirmando que, na hipótese, não há violação de direitos difusos e que a tutela recai sobre direitos individuais homogêneos, o que tornaria indevido o dano moral coletivo em face do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor .
Registra divergência jurisprudencial, alegando dissídio quanto ao cabimento de danos morais coletivos em ações voltadas a direitos individuais homogêneos.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 4.070-4.080, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial é inadmissível por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e não demonstração de dissídio. Defende também o acerto do dano moral coletivo fixado.
A não admissão do recurso na origem (e-STJ, fls. 4.081-4.083) ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminuta às fls. 4.109-4.110.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não deve prosperar.
Originariamente, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação coletiva de consumo contra, entre outros, EMPRESA BRASILEIRA DE VENDAS ON LINE LTDA, RENATO SILVA SAVOIA e HVAC THERMOHOUSE SERVICOS LTDA, visando a compelir as rés a corrigirem práticas abusivas consistentes na comercialização de produtos abaixo do preço de mercado, atraindo diversos consumidores, sem efetuar a entrega
[trecho intermediário suprimido]
hipóteses de direitos individuais homogêneos, sem, contudo, estabelecer a necessária comparação entre os fundamentos e as circunstâncias fáticas de cada decisão.
Assim, a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.