ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2785174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA Agravo regimental decisão agravada que NÃO CONHECeu DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, em razão da ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices. súmula 182/stj. agravo regimental desprovido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob alegação de ausência de impugnação específica, ao fundamento da Súmula Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo regimental decisão agravada que NÃO CONHECeu DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, em razão da ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices. súmula 182/stj. agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob alegação de ausência de impugnação específica, ao fundamento da Súmula Súmula 182/STJ.
2. O agravante argumenta que a decisão monocrática merece reforma, pois os fundamentos de inadmissão do Agravo em Recurso Especial, relacionados à deficiência na indicação dos dispositivos legais violados e à ausência de cotejo analítico, foram efetivamente combatidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não comporta provimento, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial.
5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada.
6. No caso, o agravante limitou-se a considerações genéricas sobre os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão.
7. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados na decisão que não admitiu o recurso especial, inviabilizou o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, conforme a Súmula 182/STJ.
8. Por consequência, correta está a decisão agravada, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, razão pela qual o presente Agravo Regimental deve ser desprovido.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, conforme a Súmula 182/STJ. 3.
[trecho intermediário suprimido]
genéricas sobre os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pela Presidência desta Corte.
Tal postura processual não se mostrava suficiente para viabilizar o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, uma vez que não atendia às exigências da Súmula nº 182/STJ, que exige impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados na decisão agravada.
Ademais, registre-se que o agravante não trouxe argumentos novos ou substanciais que pudessem ensejar a modificação do entendimento anteriormente firmado, mantendo-se, portanto, íntegros os fundamentos da decisão monocrática ora impugnada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.