ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2785195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE MONTANTE DEVIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. TÉCNICA DE JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da causa nem à manifestação de inconformismo.
2. Ausente omissão quando o julgado, fundamentadamente, conclui pela impossibilidade de afastar premissa fática estabelecida pelo tribunal de origem sem reexame probatório vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. Rediscussão do tema sob pretexto de incontrovérsia dos valores configura mero inconformismo.
3. Constatada contradição entre fundamentação que aplica óbice de conhecimento ao recurso especial e dispositivo que lhe nega provimento, impõe-se acolhimento parcial dos embargos para retificação técnica do julgado, sem alteração substancial do resultado.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para retificar parte dispositiva da decisão embargada.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS MARCHI e ELIANA MAIMONI FAVERO MARCHI (LUIZ CARLOS E ELIANA) contra acórdão de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, cuja ementa se transcreve:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. PRETENSA INCONTROVÉRSIA DO MONTANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Tratando se de cumprimento definitivo de sentença, a regra geral dispensa a prestação de caução para levantamento de valores depositados em conta judicial, conforme estabelece o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
2. Persistindo controvérsia sobre o
[trecho intermediário suprimido]
e o dispositivo (julgamento de mérito com negativa de provimento) deve ser sanada para o aprimoramento da prestação jurisdicional e para conferir clareza e precisão técnica ao julgado.
Desse modo, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, sem alteração de seu conteúdo substancial, apenas para corrigir o dispositivo da decisão embargada, alinhando-o à fundamentação expendida.
Nessas condições, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição apontada e retificar a parte dispositiva da decisão de, e-STJ, fls. 218 a 221, para que passe a constar: "Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial".
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.