DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por AGUINALDO PERINI DO NASCIMENTO contra de… — AREsp AREsp 2785221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por AGUINALDO PERINI DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Para melhor entendimento destaco a ementa do acórdão de fls.
- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Inocorrência - Cálculo, tal como apresentado pela parte exequente, de fato, equivocado - Rejeição - Recurso desprovido.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, pois "a questão a ser dirimida, embora num primeiro momento possa parecer complexa, é, na verdade, extremamente simples, não demandando o reexame de prova".
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 10655, 10254
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por AGUINALDO PERINI DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
Para melhor entendimento destaco a ementa do acórdão de fls. 30-39:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Título judicial determinou a fixação dos honorários advocatícios, em Primeiro Grau, por ocasião da liquidação do julgado, com base no proveito econômico obtido por cada parte adversa Consequente fixação, em favor dos patronos da autarquia/requerida, em 10% sobre o valor da diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação - Valor apresentado pela parte exequente inferior ao quanto efetivamente devido - Manutenção, sob pena de indevida "reformatio in pejus" - Decisão mantida, por fundamento diverso.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Inocorrência - Cálculo, tal como apresentado pela parte exequente, de fato, equivocado - Rejeição - Recurso desprovido.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, pois "a questão a ser dirimida, embora num primeiro momento possa parecer complexa, é, na verdade, extremamente simples, não demandando o reexame de prova". Prossegue:
Conforme se afirmou em tópico acima, no qual o recorrente demonstrou o cabimento do presente recurso especial, o v. acórdão recorrido violou duplamente a coisa julgada.
Deveras, não há dúvida de que o acórdão proferido na ação rescisória n. 2072234-19.2018.8.26.0000 (fls. 720/734) pretendia que a verba honorária de sucumbência devida ao advogado do Instituto de Previdência Municipal de Marinópolis - IPREM fosse fixada com base no proveito econômico obtido por tal parte. Isso realmente é indiscutível.
Porém, o referido acórdão foi além: definiu claro parâmetro para o cálculo de tal verba honorária, que deveria ser apurada "em favor da parte requerida com base na diferença entre o valor total inicialmente pleiteado 208.442,93 em abril/2018 - fl. 178 e o valor final a condenação, ambos corrigidos por ocasião da respectiva liquidação do julgado".
Assim, ao ignorar esse parâmetro bem definido, que consistiu na determinação de corrigir a quantia de R$ 208.442,93 a partir de abril de 2018 e dela subtrair o valor da condenação, também corrigido, o v. acórdão recorrido violou a coisa julgada, ofendendo, portanto, o disposto nos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil.
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Observe-se também que, por meio da manifestação feita à fl. 223 do referido processo n.
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
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4. Para chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.