ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2785232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial considerado deserto em razão da ausência de regularização do preparo, conforme exigido pelo art.
- 1.007, § 4º, do CPC, que determina o recolhimento em dobro do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial considerado deserto em razão da ausência de regularização do preparo, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, que determina o recolhimento em dobro do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização do preparo do recurso especial, mesmo após intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso por deserção.
III. Razões de decidir
5. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
6. No caso, a parte recorrente apresentou apenas o comprovante de agendamento e, após a devida intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELINA VICTORINO DA SILVA FREITAS E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Processual. Locação. Despejo cumulado com cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Exequente que faleceu em 2016. Persistência da atuação do advogado do exequente, falando em seu nome, sem noticiar o óbito. Ingresso dos sucessores somente em 2023, sete anos depois. Impertinência da arguição de prescrição intercorrente formulada pelos executados. Inexistência de prazo rígido para a promoção da sucessão processual, que, de resto, não se confunde, em sentido estrito, com a noção de prescrição, não envolvendo o exercício de qualquer pretensão material. Impossibilidade, outrossim, de
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de deserção, a qual só será afastada mediante a demonstração do recolhimento em dobro dentro do prazo estipulado.
2. "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022 ).
3. Tendo sido facultada à parte a regularização do preparo, caso ela não ocorra no prazo legal, cumpre decretar a deserção do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.533.574/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Portanto, considerando que os agravantes mantiveram-se inertes mesmo após a intimação para o recolhimento em dobro, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.