DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURICIO BRASILINO LEITE FILHO contra a decisão proferida pe… — AREsp AREsp 2785272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURICIO BRASILINO LEITE FILHO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 1.239), negando provimento ao recurso defensivo e mantendo a sentença condenatória pela prática do crime previsto no art.
- 8.137/1990, por oito vezes, com o aumento de pena do art.
- 8.137/1990, resultando na pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 21 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAURICIO BRASILINO LEITE FILHO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5027830-85.2020.8.24.0008/SC (fl. 1.239), negando provimento ao recurso defensivo e mantendo a sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 2º, II da Lei n. 8.137/1990, por oito vezes, com o aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, resultando na pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 21 dias-multa.
Foram opostos embargos de declaração (fls. 1.245/1.248), rejeitados à fl. 1.260.
No recurso especial (fls. 1.267/1.295), a defesa requereu, em síntese: a declaração de nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 619 do CPP, determinando-se o retorno dos autos para saneamento do vício apontado; b) a absolvição do réu, por não constituir o fato infração penal; c) subsidiariamente, o reconhecimento da confissão espontânea e a circunstância atenuante genérica, superando-se a incidência da Súmula 231/STJ; d) a exclusão da causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
Inadmitido recurso na origem (fls. 1.351/1.354), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.368/1.380).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial (fls. 1.499/1.507).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende a defesa, inicialmente, o reconhecimento da omissão no acórdão, a ensejar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício.
Sem razão.
O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração opostos em face do acórdão que manteve a sentença condenatória, especificamente no ponto invocado, qual seja, da inexigibilidade de conduta diversa, a afastar a condenação, reiterando as razões esposadas no voto condutor do acórdão (fl. 1.258):
Também não há como admitir eventual alegação de dificuldade financeira, afastando o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, porquanto o administrador da empresa é mero repassador dos valores que efetivamente foram suportados pelos consumidores ao adquirirem os produtos tributados.
Ausente, portanto, o vício alegado.
Relativamente à atipicidade da conduta, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatório, entendeu suficientemente provada autoria e
[trecho intermediário suprimido]
o dano ao Erário, devidamente consubstanciado no voto condutor do acórdão.
Para a incidência de referida causa de aumento, é necessária a comprovação do dano efetivo à coletividade. Aferir-se a sua existência demanda, da mesma forma, reexame da matéria fática e probatória, que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: ARGr no REsp n. 1.347.283/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 3/9/2013.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.