DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2785290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, e negou seguimento quanto à questão decidida em repercussão geral (Tema 1.011/STF), com base no art.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Assevera que "diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em RE 827.996 impõe-se a adoção, ao caso a remessa dos presentes autos a Justiça Federal" (fl.
- Aduz, ainda, que "a controvérsia aqui versa sobre a necessidade de inclusão de parte manifestamente legitima para compor a ação, visto que ser a responsável pela construção dos imóveis objetos do presente feito, não sendo necessário reanálise de prova ou contrato, sendo apenas matéria de Direito" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, e negou seguimento quanto à questão decidida em repercussão geral (Tema 1.011/STF), com base no art. 1.0340, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Assevera que "diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em RE 827.996 impõe-se a adoção, ao caso a remessa dos presentes autos a Justiça Federal" (fl. 548).
Aduz, ainda, que "a controvérsia aqui versa sobre a necessidade de inclusão de parte manifestamente legitima para compor a ação, visto que ser a responsável pela construção dos imóveis objetos do presente feito, não sendo necessário reanálise de prova ou contrato, sendo apenas matéria de Direito" (fl. 551).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, como relatado, a decisão de admissibilidade recursal possui dois fundamentos distintos:
a) negou-se seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, considerando a consonância do acórdão de origem com o definido no Tema 1.011/STF, julgado sob a sistemática de repercussão geral; e
b) quanto aos demais fundamentos do apelo nobre, estes foram inadmitidos com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015.
Com efeito, considerando os fundamentos apresentados pela parte, de rigor a interposição, necessariamente, de dois recursos: o Agravo do art. 1.042 do CPC (para discutir a inadmissão do recurso com base no art. 1.030, V, do CPC) e o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC (para impugnar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com amparo no art. 1.030, I, do CPC).
Todavia, a parte recorrente deixou de interpor Agravo Interno em relação à parcela da decisão que aplicou orientação do STJ adotada em julgamento de recurso repetitivo, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial ou do Agravo do art. 1.042 do CPC.
Com efeito, "em cenários fático-processuais como o do caso em tela, em que o apelo nobre passa por juízo de admissibilidade híbrido na origem - inadmissão e negativa de seguimento, conforme art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil -, a jurisprudência deste Sodalício entende ser necessária a interposição de ambos os recursos cabíveis, quais sejam, Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, sob pena de não conhecimento do primeiro, caso não manejado o segundo" (AREsp n. 2.794.340, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp.
1.485.946/RS, Quarta Turma, DJe 26.11.2019)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.635.935/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/10/2020) (AgInt no AREsp n. 1.950.777/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023), o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.428.773/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.