DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 2785342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.84): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE, CONCEDENDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, IMPÔS À AGRAVANTE A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "PEMBROLIZUMAB (KEYTRUDA)", EM VIRTUDE DE QUADRO DE "LINFOMA HODGKIN (CID C81.2)".
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.84):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DECISÃO QUE, CONCEDENDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, IMPÔS À AGRAVANTE A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "PEMBROLIZUMAB (KEYTRUDA)", EM VIRTUDE DE QUADRO DE "LINFOMA HODGKIN (CID C81.2)". SITUAÇÃO ACAUTELANDA BEM AVALIADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DEVENDO PREVALECER, À PARTIDA, A PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO E DO "JUÍZO DO MAL MAIOR". DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os artigos 5º, II, da Constituição Federal, e 2º, III, da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).
Sustenta, em síntese, que a decisão violou o direito fundamental à livre iniciativa e à intervenção subsidiária e excepcional do Estado no exercício das atividades econômicas, ao obrigar a operadora a custear tratamento não previsto contratualmente (fl. 109).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 131-138).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 146-148), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 160).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso porque não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). É o entendimento desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)
2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.