DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JVF Agropecuária Ltda., José Virgílio Ferreira Filho e Andri… — AREsp AREsp 2785429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JVF Agropecuária Ltda., José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO.
- O entendimento jurisprudencial é no sentido de ser devida a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em desfavor da parte devedora, quando a quitação do débito executado ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes da citação, em homenagem ao princípio da causalidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JVF Agropecuária Ltda., José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 268-269):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O entendimento jurisprudencial é no sentido de ser devida a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em desfavor da parte devedora, quando a quitação do débito executado ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes da citação, em homenagem ao princípio da causalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos pelos JVF Agropecuária Ltda., José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira foram rejeitados (fls. 314-316).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o caput do art. 85 do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, sustenta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais foi indevida, uma vez que a quitação do débito ocorreu antes da citação, o que afastaria a aplicação do princípio da causalidade.
Argumenta, também, que o Tribunal de origem aplicou paradigmas jurisprudenciais inadequados ao caso concreto, ignorando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que tratam da revaloração da prova e da correta aplicação do princípio da causalidade.
Além disso, teria violado o art. 1.025 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer o prequestionamento implícito da matéria, o que prejudicaria a análise do recurso especial.
Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração da prova em casos de error in judicando, o que teria sido demonstrado, no caso, pela quitação do débito antes da citação e pela ausência de ressalvas quanto aos encargos moratórios.
Haveria, por fim, violação ao princípio da causalidade, uma vez que o Tribunal de origem imputou aos recorrentes os ônus sucumbenciais, mesmo diante da quitação do débito antes da citação, o que configuraria erro na aplicação do direito.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da aplicação do princípio da causalidade e da distribuição dos ônus sucumbenciais em casos de quitação do débito antes da citação.
Contrarrazões às
[trecho intermediário suprimido]
são devidos pela parte executada, havendo a extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, ainda que não efetivada a citação. Precedentes. Diante desse contexto, mantém-se o não conhecimento dos embargos de divergência, com base na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.271.119/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso .
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.