DECISÃO JONATA LUIS ADÃO e NAYARA CAROLINE DOS SANTOS agravam da decisão que inadmitiu recurso especia… — AREsp AREsp 2785489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JONATA LUIS ADÃO e NAYARA CAROLINE DOS SANTOS agravam da decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Os recorrentes foram condenados a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 1 ano de detenção, em regime semiaberto, além de multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10633, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
JONATA LUIS ADÃO e NAYARA CAROLINE DOS SANTOS agravam da decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 50054016220228240006.
Os recorrentes foram condenados a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 1 ano de detenção, em regime semiaberto, além de multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega afronta aos arts. 240, 157 e 386, VII, do CPP; 33, §4º, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; 65, III, "d", do CP e à Súmula n. 545 do STJ.
Sustenta ter havido ilegalidade na busca domiciliar. Postula absolvição por atipicidade do delito de associação para o tráfico. Pleiteia a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a revisão da dosimetria quanto à atenuante da confissão espontânea.
Inadmitido o especial, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do AREsp. Caso conhecido, pelo não provimento do REsp (fls. 1.000-1.006).
Decido.
I. Pressupostos de conhecimento do AREsp
O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.
II. Admissibilidade do recurso especial
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
III. Tese de violação do art. 65, III, "d", do CP
Fica prejudicada a análise, diante da impetração do habeas corpus n. 937.817/SC, em que suscitada e decidida a alegada violação, em sentido contrário ao pleito defensivo, definitivamente.
IV. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
[trecho intermediário suprimido]
com base no acervo probatório, apontou elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigida para a configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, a desconstituição do aludido entendimento exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. "A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (AgRg no HC 520.901/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, D Je 24/10/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.401.290/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 9/8/2024.)
VII. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.