DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE DA CRUZ STANQUERLIN em adversidade à decisão q… — AREsp AREsp 2785495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE DA CRUZ STANQUERLIN em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART.
- DECOTE DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
- CRIME PERPETRADO EM VIA PÚBLICA, EM DIA DE SEMANA E HORÁRIO COMERCIAL, DEFRONTE AO BAR DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE DA CRUZ STANQUERLIN em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1029):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. DECOTE DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PERPETRADO EM VIA PÚBLICA, EM DIA DE SEMANA E HORÁRIO COMERCIAL, DEFRONTE AO BAR DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO. CENÁRIO QUE DENOTA MAIOR GRAVIDADE NA CONDUTA PERPETRADA, A JUSTIFICAR O RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO). NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE ARREMESOU PEDRAS CONTRA A VÍTIMA, E PROSSEGUIU COM AS INVESTIDAS APÓS ATINGI-LA, GOLPEANDO-A COM SOCOS E CHUTES NAS REGIÕES DA CABEÇA E TÓRAX. AINDA, RÉU QUE MUNIU-SE COM PEDAÇO DE "MEIO-FIO" PARA JOGÁ-LO SOBRE A VÍTIMA, MAS A AÇÃO FOI IMPEDIDA POR TERCEIRO. CONSIDERÁVEL ITER CRIMINIS PERCORRIDO. TODAVIA, AUSÊNCIA DE PERIGO DE VIDA E DE PROVAS SINALIZANDO ACENTUADA GRAVIDADE DAS LESÕES PROVOCADAS. PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/2 (UM MEIO) QUE SE AFIGURA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. 3. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. PRETENSÃO PREJUDICADA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DE TODO MODO, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE, ALIADAS AO MONTANTE DA PENA, RECOMENDAM O REGIME MAIS GRAVOSO. 4. ALMEJADA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E ACENTUADA PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ADEMAIS, RECORRENTE QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. 5. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DISPENSABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE CADA DISPOSITIVO. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1038-1048), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 492, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Penal, 14, parágrafo único, e 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
A violação ao artigo 492, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Penal é alegada pelo recorrente em razão da consideração da embriaguez como circunstância judicial desfavorável sem que tenha havido debate em plenário. O recorrente argumenta que a
[trecho intermediário suprimido]
a tentar utilizar um pedaço de "meio-fio" para ceifar a vida da vítima, demonstra que o crime aproximou-se muito da consumação. Desse modo, o entendimento das instâncias ordinárias corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte de que a fração de diminuição da sanção pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado (AgRg no HC 738.398/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, o pleito recursal resta prejudicado, uma vez que as pretensões de redução da reprimenda não foram acolhidas. Desse modo, tendo a pena sido fixada em mais de 8 anos, o condenado deve começar a cumpri-la em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
Por essas razões, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.