DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial inicialmente interposto por ADÃO DE JESUS SILVA e TÁCIO… — AREsp AREsp 2785641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial inicialmente interposto por ADÃO DE JESUS SILVA e TÁCIO ARIEL TELES ALENCAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls.
- Enunciado da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça.
- I - Ao viso de que suficiente o produzido acervo, ante as circunstâncias em que ocorrida a prisão, aliada a segura prova testemunhal e pericial, a amoldar sua conduta em uma das modalidades descritas no art.
- 33, da Lei n.º 11.343/2006, esbarrativo, pois, a sua absolvição, tampouco a desclassificação do delito para o tipo previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial inicialmente interposto por ADÃO DE JESUS SILVA e TÁCIO ARIEL TELES ALENCAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls. 885-904):
Penal. Processual. Apelação. Tráfico de Drogas. Acervo. Suficiência. Absolvição. Desclassificação. Impossibilidade. Pena-base. Atenuante genérica. Redução abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Enunciado da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Requisitos. Não preenchimento. Aplicação. Incoerência. Pena restritiva de direitos. Substituição. Requisitos. Não preenchimento. Concessão. Impossibilidade.
I - Ao viso de que suficiente o produzido acervo, ante as circunstâncias em que ocorrida a prisão, aliada a segura prova testemunhal e pericial, a amoldar sua conduta em uma das modalidades descritas no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, esbarrativo, pois, a sua absolvição, tampouco a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28, do mesmo diploma legal.
II - Inapta a conduzir à redução da pena-base aquém do mínimo, atenuante, por não integrativa do tipo, daí porque se lhe atribuída a terminologia "circunstância" e, com isso, a se lhe retirar o caráter de causa de diminuição de pena. Inteligência da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Inapta a conduzir à redução da pena-base aquém do mínimo, atenuante, por não integrativa do tipo, daí porque se lhe atribuída a terminologia "circunstância" e, com isso, a se lhe retirar o caráter de causa de diminuição de pena. Inteligência da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Ao viso de que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, esbarrativo, pois, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Recurso desprovido. Unanimidade.
Nas razões do recurso, a defesa sustenta, em síntese, violação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que preenche todos os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, sendo indevida a sua negativa pelas instâncias ordinárias com base, exclusivamente, em suposições extraídas de depoimentos policiais sobre eventual vinculação a organização criminosa, desprovidas de elementos concretos nos autos.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para que seja reconhecida e aplicada a referida minorante, com a consequente redução da pena (fls. 906-915).
Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Estadual em que pugna pelo
[trecho intermediário suprimido]
do Código Penal, e do art. 42 da Lei de Drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (a) o habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio e a concessão de ofício da ordem depende de flagrante constrangimento ilegal; (b) a dedicação profissional ao tráfico e o vínculo com organização criminosa afastam o benefício do tráfico privilegiado; (c) a apreensão de grande quantidade de drogas justifica a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a oito anos.
(AgRg no HC n. 981.156/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei)
Assim, não merece reparo o acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo e, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.