DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por AUGUSTO GALIA FERNANDES contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2785656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por AUGUSTO GALIA FERNANDES contra a decisão que rejeitou os anteriores embargos de declaração, proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial n.
- Registro que a decisão inicial não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 906 - 908), e que os primeiros embargos de declaração foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (fls.
- A parte menciona, ainda, nos novos embargos, equívoco na certidão de fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3579
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por AUGUSTO GALIA FERNANDES contra a decisão que rejeitou os anteriores embargos de declaração, proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2785656/SP.
Registro que a decisão inicial não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ, aplicada por analogia (fls. 906 - 908), e que os primeiros embargos de declaração foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 922 - 923).
A parte menciona, ainda, nos novos embargos, equívoco na certidão de fl. 933 quanto à contagem do prazo e alega a tempestividade dos presentes embargos, com publicação em 30/6/2025 (fl. 926) e protocolo em 1/7/2025, bem como a interposição dos anteriores em 23/4/2 025.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, conforme já consignado na decisão anterior: "nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada".
Registro que a decisão embargada apreciou de forma fundamentada as razões então apresentadas e concluiu pela inexistência de qualquer vício apto a autorizar o manejo do recurso integrativo, assentando, de modo expresso, que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição" , citando, inclusive, precedentes .
No presente recurso, não identifico indicação específica e objetiva de ponto efetivamente omisso, contraditório ou obscuro co relação à decisão monocrática de fls. 922 - 923.
Constato, na verdade, pretensão de rediscussão do mérito já decidido em decisão proferida anteriormente à decisão embargada, o que destoa da finalidade estrita dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da causa em substituição às vias recursais próprias.
Quanto à alegação de equívoco na certidão de fl. 933, deverá a Secretaria informar sobre eventual erro. A conclusão permanece inalterada, pois não há vício a ser sanado na decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Após, à Secretaria da Turma para verificar a regularidade da certidão de fl. 933.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.