DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO BACON (ESPÓLIO) contra a decisão … — AREsp AREsp 2785702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO BACON (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; na ausência de prequestionamento; na falta de demonstração da divergência jurisprudencial; e na deficiência de fundamentação (Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
7 do STJ, além de não haver [trecho intermediário suprimido] Interno do Município de Aurora não provido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO BACON (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na ausência de prequestionamento; na falta de demonstração da divergência jurisprudencial; e na deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de reparação de dano moral e material c/c tutela cautelar.
O julgado foi assim ementado (fl. 662):
APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA CAUTELAR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONSEQUÊNCIAS COM RESULTADO MORTE E PARAPLEGIA - TESE ARGUIDA DE CULPA CONCORRENTE - NÃO RECONHECIDA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA DE DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - A ATUALIZAÇÃO/CORREÇÃO DAS PARCELAS DEVE SER DE FORMA INDIVIDUALIZADA, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA UMA, QUE OCORRE MENSALMENTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REAJUSTADOS - INCIDÊNCIA SOBRE AS 12 (DOZE) PRIMEIRAS PARCELAS VINCENDAS - REGRA DO ART. 85, § 9º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração da parte ora agravante foram acolhidos apenas para retificar erro material (fls. 753-758):
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 27, 65 e 100 do CTB, porque houve culpa concorrente das vítimas e agravamento do resultado pelo excesso de passageiros e falta de uso do cinto de segurança;
b) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, porquanto o acórdão recorrido manteve a obscuridade e omissões apontadas, violando o direito de defesa, incluindo ofensa a parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização fixada é exorbitante e desproporcional.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao não reconhecer a culpa concorrente das vítimas e ao fixar indenização em valor exorbitante.
Requer o provimento do recurso para que se reduza o valor da indenização fixada, considerando-se a culpa concorrente das vítimas e da condutora.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois busca reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, além de não haver
[trecho intermediário suprimido]
Interno do Município de Aurora não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.999.423/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
Por fim, a inadmissibilidade do recurso pela alínea a do permissivo constitucional em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial (alínea c). A identidade fática entre os acórdãos confrontados é requisito essencial para a demonstração da divergência. Tal análise demandaria, igualmente, o reexame do material probatório.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.