DECISÃO Trata-se de agravo de GUINDASTES BRASIL OLEO E GÁS LTDA — AREsp AREsp 2785809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de GUINDASTES BRASIL OLEO E GÁS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado Bahia, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- A Ç Ã O D E A N U L A Ç Ã O D E M U L T A C O N T R A T U A L E R E P A R A Ç Ã O D E D A N O S M O R A I S .
- C O N T R A T O D E L O C A Ç Ã O D E V E Í C U L O S .
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09606., 00899.07681.09580.09609., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de GUINDASTES BRASIL OLEO E GÁS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 672):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. A Ç Ã O D E A N U L A Ç Ã O D E M U L T A C O N T R A T U A L E R E P A R A Ç Ã O D E D A N O S M O R A I S . C O N T R A T O D E L O C A Ç Ã O D E V E Í C U L O S . I N D I S P O N I B I L I D A D E , C O N S T A T A Ç Ã O . S U B S T I T U I Ç Ã O P O R V E Í C U L O S SOBRESSALENTES, NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA DE MULTA, PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL, NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 725-744).
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 746-754), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar argumento essencial e potencialmente modificativo do resultado, qual seja, a inexistência de culpa a afastar a cláusula penal (art. 408 do Código Civil), em violação aos arts. 489, §1, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; no mérito, afirma-se a boa-fé na execução contratual (art. 422 do Código Civil) e que indisponibilidades decorrentes de "manutenções corretivas não planejadas" e da má conservação de vias públicas não podem ser imputadas à recorrente, pleiteando-se a anulação das multas (42 multas, R$ 270.491,47, e 90 notificações) ou, subsidiariamente, a redução equitativa com base no art. 413 do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões ofertadas às fls. 759-766 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-BA inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 767-774), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 776-784).
Contraminuta oferecida às fls. 786-791 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não comporta provimento.
De início, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da
[trecho intermediário suprimido]
do CDC.
4. A pretensão de revisar o percentual de retenção demandaria reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fático-probatórias, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Inviável o conhecimento do apelo pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, por ausência de cotejo analítico e porque a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.716.361/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.