DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ART PETRO DISTRIBUIDORA LTDA, contra in… — AREsp AREsp 2785888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ART PETRO DISTRIBUIDORA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (DES)NECESSIDADE.
- CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (IN)OCORRÊNCIA.
- Ainda que se mostre prescindível o esgotamento da via administrativa para que a matéria seja passível de discussão no âmbito do Poder Judiciário, não se mostra possível apropriar-se de competência do Poder Executivo e apreciar originariamente o pedido da parte que não requereu a baixa do registro na esfera administrativa.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10166
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ART PETRO DISTRIBUIDORA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 504):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (DES)NECESSIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (IN)OCORRÊNCIA.
1. Ainda que se mostre prescindível o esgotamento da via administrativa para que a matéria seja passível de discussão no âmbito do Poder Judiciário, não se mostra possível apropriar-se de competência do Poder Executivo e apreciar originariamente o pedido da parte que não requereu a baixa do registro na esfera administrativa.
2. Diante da carência de ação por falta de interesse de agir, mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 531):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em seu recurso especial, às fls. 537-554, a recorrente sustenta violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando, de modo desconexo, que (fls. 541-542):
Primeiramente, o acórdão da Décima Segunda Turma do TRF4 ao denegar ao recurso do RECORRENTE incorreu em gravíssima OMISSÃO, haja vista que a Turma julgou improcedente tal pleito por suposta ausência de condição da ação, qual seja: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Em segundo lugar, é evidente e notório o interesse processual da parte recorrente na presente ação. O interesse depreende-se do binômio necessidade- adequação. Como necessidade, competiu a empresa recorrente demonstrar que sem a interferência do Judiciário sua pretensão de
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.