ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2785949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Rever as conclusões quanto à acessão da posse e a presença dos requisitos da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JURACI NADIN, YOSHIKASU OKA e OLIANA DO PRADO OKA (JURACI e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9047, 10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACESSÃO DA POSSE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Rever as conclusões quanto à acessão da posse e a presença dos requisitos da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JURACI NADIN, YOSHIKASU OKA e OLIANA DO PRADO OKA (JURACI e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS ART. 1.238 DO CC/02 PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA - EXTENSÃO E LIMITES DO IMÓVEL BEM DESCRITOS NA INICIAL - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL E ANTERIORES PRECEDENTES DOCUMENTAIS - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS POR PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS - REFERÊNCIA CONTRATUAL À USUCAPIÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA ÁREA NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O FLUXO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - PARTE AUTORA ADQUIRIU A ÁREA CONFIANDO QUE PERTENCIA AO ANTERIOR POSSUIDOR COM LASTRO DOCUMENTAL E POSSE ANTERIOR COM -ANIMUS DOMINI MERA MENÇÃO CONTRATUAL DE QUE O PAGAMENTO DO PREÇO SE DARIA APÓS A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PRESCINDE DE JUSTO TÍTULO - LONGO PERÍODO DE POSSE COMPROVADAMENTE EXERCIDA A TÍTULO PELOS AUTORESANIMUS DOMINI SOBRE A ÁREA DA DEMANDA - POSSÍVEL A SOMA DO LAPSO TEMPORAL POSSESSÓRIO ANTERIORMENTE EXERCIDO POR OUTROANIMUS DOMINI POSSUIDOR - SENTENÇA MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - - HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO
Os requisitos para que se adquira a propriedade de bem imóvel pela usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com ânimo de dono e o prazo do período aquisitivo.
A extensão e limites do
[trecho intermediário suprimido]
que não foram atendidos os requisitos para o provimento da ação reivindicatória e que restaram demonstrados os pressupostos para o reconhecimento da usucapião.
7. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.947.296/CE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
DEIXO DE MAJORAR os honorários, tendo em vista que já fixados no limite máximo de 20% .
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.