ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2786096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 402, 403 E 421 DO CÓDIGO CIVIL.
- A condenação por lucros cessantes, porquanto devidamente fundamentada em provas concretas, não afronta os artigos 402 e 403 do Código Civil, havendo o óbice da Súmula 7 do STJ para revolver o contexto probatório.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 9596, 10439, 9600
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 402, 403 E 421 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A condenação por lucros cessantes, porquanto devidamente fundamentada em provas concretas, não afronta os artigos 402 e 403 do Código Civil, havendo o óbice da Súmula 7 do STJ para revolver o contexto probatório.
2. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial, nomeadamente quando invocados julgados condicionados às circunstâncias fáticas de cada caso concreto.
3. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por 99 TECNOLOGIA LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 234/265):
Apelação cível. Direito civil. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviços de motorista para o aplicativo 99. Alegação de descredenciamento do perfil do autor de forma unilateral, sem que fosse oportunizado o direito de exercer a ampla defesa e o contraditório. Sentença de procedência. Apelo da ré. Alegação de incompetência territorial que se rejeita. Relação jurídica que possui natureza civil-contratual. Motorista parceiro que foi descredenciado da plataforma devido a três reclamações de passageiros, envolvendo direção perigosa (ultrapassagem em local inadequado e avanço de sinal vermelho) e discriminação. Ausência de provas hábeis que permitem concluir que as reclamações prestadas contra o autor são verídicas e graves, permitindo a punição da forma rigorosa como foi praticada pela apelante. Motorista que, segundo informação da própria plataforma, tinha a avaliação de 4.84, sendo que 94 (noventa e quatro) viagens receberam avaliação de 5(cinco) estrelas e somente 3 (três) viagens receberam avaliação de uma estrela.
[trecho intermediário suprimido]
o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.781.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.