ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2786131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental nos embargos de divergência, sob alegação de contradição no entendimento de que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça não possui competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício.
- O embargante sustenta que haveria julgados em sentido contrário, citando, ilustrativamente, decisão proferida em revisão criminal (RvCr 987 SP 2007/0129510-3, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10633, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Contradição inexistente. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental nos embargos de divergência, sob alegação de contradição no entendimento de que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça não possui competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício.
2. O embargante sustenta que haveria julgados em sentido contrário, citando, ilustrativamente, decisão proferida em revisão criminal (RvCr 987 SP 2007/0129510-3, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça não possui competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício, considerando a existência de julgados supostamente em sentido contrário.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo cabíveis para rediscutir a matéria de mérito.
5. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, pois a Terceira Seção firmou entendimento de que não possui competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência.
6. A suposta contradição apontada pelo embargante refere-se a outro julgado, proferido em sede de revisão criminal, que não guarda relação com o caso em análise, sendo inadequado utilizá-lo como fundamento para embargos de declaração.
7. As alegações do embargante configuram tentativa de rediscutir a matéria por via oblíqua , o que é inviável em sede de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
2.
[trecho intermediário suprimido]
julgado ilustrativamente citado no bojo das razões dos embargos de declaração - o qual não teve o inteiro teor juntado aos autos, mas pode-se verificar que foi proferido em sede de revisão criminal e não em embargos de divergência.
Verifico, portanto, que as alegações do embargante, em verdade, não se relacionam com suposta contradição, mas buscam a rediscussão da matéria por via oblíqua, providência inviável em sede de aclaratórios, porque trazem questões, obviamente, afastadas pelos fundamentos apresentados na acórdão embargado (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Ante o exposto, não verifico contradição a ser sanada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.