DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSANGELA BESERRA DE SOUZA contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2786158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSANGELA BESERRA DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 300 DO CPC - CONTROVÉRSIA QUANTO A EXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DAS ÁREAS - DEMONSTRAÇÃO DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Havendo impugnação específica da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido, não se verificando a violação ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Havendo impugnação específica da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido, não se verificando a violação ao princípio da dialeticidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4794, 9583, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROSANGELA BESERRA DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 678-679):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA - DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DA ÁREA DE ARRENDAMENTO E SEUS FRUTOS - DEPÓSITO DO VALOR DO ARRENDAMENTO NOS AUTOS - AVERBAÇÃO NAS MATRÍCULAS DA DEMANDA - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL SOMENTE EM GRAU RECURSAL - PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO - MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - CONTROVÉRSIA QUANTO A EXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DAS ÁREAS - DEMONSTRAÇÃO DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo impugnação específica da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido, não se verificando a violação ao princípio da dialeticidade.
É sabido que a análise do recurso de agravo de instrumento restringe se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, sob pena de supressão de instância.
In casu, verifica se a ocorrência da preclusão da agravante quanto à impugnação ao laudo pericial, uma vez que devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação perante o Juízo a quo.
É sabido que para a concessão de tutela de urgência, a parte deve comprovar a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
Outrossim, o artigo 301 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá servir se de medidas cautelares que busquem assegurar o direito pleiteado pela parte, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação fiduciária de bem ou qualquer outra medida idônea equivalente.
No presente caso, os requisitos do art.300 do Código de Processo Civil, restaram devidamente demonstrados, uma vez que é incontestável a discussão acerca da existência de sobreposição das áreas objeto de litígio, bem como a necessidade de resguardar o direito do real possuidor da área, fatos estes que por si só justificam a concessão das medidas cautelares deferidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
abrupta de sua única fonte de renda representa um prejuízo imediato e concreto, em contraposição a um suposto dano aos recorridos que há mais de duas décadas não exercem a posse direta sobre o bem.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e dar provimento ao agravo de instrumento interposto na origem, para anular os atos processuais a partir da perícia judicial, inclusive, no que tange à recorrente ROSANGELA BESERRA DE SOUZA, revogando-se a decisão que determinou a indisponibilidade do arrendamento e seus frutos, devendo o Juízo de primeiro grau proceder à regular instrução do feito, com a participação da ora recorrente, como entender de direito.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.