ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2786197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
- Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 347-351.
A parte agravante sustenta que a Súmula 735/STF não constitui obstáculo ao conhecimento do recurso especial.
Impugnação às fls. 369-373.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A decisão recorrida julgou agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial, impugnando acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -TEA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DENVER.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU À RÉ QUE REALIZE A COBERTURA E CUSTEIO DAS SESSÕES NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DO TEA NA CLÍNICA THERACARE.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ SOB O ARGUMENTO DE QUE JÁ HAVIA INDICADO CLÍNICA CREDENCIADA (MEDLIFE)
[trecho intermediário suprimido]
contexto, como salientado, do recurso especial originário de decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada, apenas é permitida a análise do cumprimento por parte do Tribunal de origem dos requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, visto que juízo realizado de maneira não exauriente, de modo que averiguar a presença ou não de provas indiciárias que comprovem a verossimilhança ou a urgência do pedido não é permitido a este Tribunal.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 735, do STF, que estabelece que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Observo, portanto, que a Corte estadual, ao analisar as circunstâncias contidas nos autos e o conjunto fático-probatório produzido, entendeu que estavam comprovados, de forma inequívoca, os requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.