ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2786344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra despacho que indeferiu pedido de adiamento de julgamento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1524472/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra despacho que indeferiu pedido de adiamento de julgamento.
2. A parte agravante alegou equívoco na aplicação da disposição legal pela decisão agravada, sustentando cerceamento de defesa e requerendo sua reforma ou apreciação pelo colegiado.
II. Questão em discussão
3. Saber se é cabível a oposição de embargos de declaração contra despacho que indeferiu pedido de adiamento de julgamento.
III. Razões de decidir
4. O despacho que indeferiu o pedido de adiamento de julgamento e redesignação para sessão por videoconferência não possui natureza decisória, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015.
5. Os embargos de declaração não são cabíveis contra despachos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 5.296-5.305) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu dos embargos de declaração (fls. 5.290-5.291).
Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 5.305):
Nessa esteira, é incontornável que a r. decisão ora agravada laborou em equívoco, aplicando disposição legal de forma equivocada, e deixando de apreciar a infringência legal e jurisprudencial sendo de rigor a sua reforma.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 5.309-5.313).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, cumpre ressaltar ser " .. incabível a oposição de embargos de declaração em face de ato judicial que determina a intimação da parte para regularizar o preparo. Isso porque esse ato possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1381749/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019 ).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1524472/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021.)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para exame dos embargos de declaração de fls. 5.215-5.233.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.